Legislação
Decreto 93.872, de 23/12/1986
Capítulo II - DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA (Ir para)
Art. 16- Revertem à dotação a importância da despesa anulada no exercício, e os correspondentes recursos financeiros à conta do Tesouro Nacional, caso em que a unidade gestora poderá pleitear a recomposição de seu limite de saques; quando a anulação ocorrer após o encerramento do exercício, considerar-se-á receita orçamentária do ano em que se efetivar (Lei 4.320/1964, art. 38).
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