Legislação
Decreto 93.872, de 23/12/1986
Capítulo I - DA UNIFICAÇÃO DOS RECURSOS DE CAIXA DO TESOURO NACIONAL (Ir para)
Art. 5º- O pagamento da despesa, obedecidas as normas reguladas neste decreto, será feito mediante saques contra a conta do Tesouro Nacional ( Decreto-lei 200/1967, parágrafo único do art. 92).
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