Legislação

Decreto 93.872, de 23/12/1986

Art.

Capítulo I - DA UNIFICAÇÃO DOS RECURSOS DE CAIXA DO TESOURO NACIONAL (Ir para)

Art. 6º

- As entidades da Administração Federal Indireta não poderão utilizar recursos provenientes de dotações orçamentarias da União, inclusive transferências, nem eventuais saldos da mesma origem apurados no encerramento de cada ano civil, em suas aplicações no mercado financeiro (Decreto-lei 1.290/1973, art. 1º).

Parágrafo único - O Banco Central do Brasil prestará à Secretaria do Tesouro Nacional as informações por ela solicitadas objetivando a verificação do disposto neste artigo.

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