Legislação
Decreto 93.872, de 23/12/1986
Capítulo I - DA UNIFICAÇÃO DOS RECURSOS DE CAIXA DO TESOURO NACIONAL (Ir para)
Art. 8º- É vedada às entidades referidas ao artigo anterior a aplicação de disponibilidades financeiras em títulos de renda fixa, outros que não títulos de responsabilidade do Governo Federal, ou em depósitos bancários a prazo (Decreto-lei 1.290/1973, art. 3º).
Parágrafo único - O Conselho Monetário Nacional poderá suspender a proibição deste artigo e a restrição prescrita no artigo anterior.
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