Legislação

Decreto 94.318, de 11/05/1987

Art.
Art. 2º

- O cartão de entrada e saída, em duas vias, será impresso e fornecido pelo transportador, de acordo com as especificações constantes do modelo de que trata o artigo anterior, preenchido a máquina ou em letra de forma pelos passageiros e tripulantes e entregue à Polícia Federal, na entrada ou saída do país.

§ 1º - O transportador orientará sobre o correto preenchimento do cartão, quanto à exigência legal de sua autenticação pela Polícia Federal e devolução da segunda via, quando do retorno do passageiro ou tripulante.

§ 2º - O transportador manterá funcionários, em terra, para prestarem auxílio aos passageiros e tripulantes na correção dos cartões preenchidos incorretamente.

§ 3º - Os tripulantes de empresas brasileiras de transporte aéreo ficam dispensados do preenchimento do cartão de que trata este artigo, devendo as empresas fornecerem à Polícia Federal as informações sobre o movimento de entrada e saída, quando solicitadas.

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