Legislação
Decreto 94.684, de 24/07/1987
Capítulo II - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 11- Em casos excepcionais, devidamente justificados, o Ministro de Estado supervisor poderá autorizar:
I - a utilização de outra fórmula de reajuste, que não as previstas no artigo 8º, observados os demais critérios estabelecidos neste decreto;
II - a ampliação do prazo fixado no item I do artigo anterior .
Parágrafo único - A fórmula de reajuste que vier a ser adotada ou o novo prazo fixado deverão constar dos instrumentos convocatórios da licitação ou dos atos formais de sua dispensa.
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