Legislação
Decreto 94.684, de 24/07/1987
Capítulo II - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 12- Os órgãos da Administração Direta e as Autarquias Federais somente poderão assumir compromissos contratuais obedecendo, rigorosamente, ao cronograma de desembolso elaborado pelos órgãos setoriais de programação financeira e aprovado pela Secretaria do Tesouro Nacional, que assegurará a liberação dos recursos de acordo com o cronograma de pagamento de que trata o artigo 26 do Decreto 93.872, de 23/12/1986.
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