Legislação

Decreto 94.684, de 24/07/1987

Art. 14

Capítulo II - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 14

- Não ficarão sujeitas às disposições deste decreto as sociedades de economia mista, empresas públicas, fundações públicas e demais empresas sob controle direto ou indireto da União, que adotarem regulamentos com critérios próprios de reajuste, publicados de acordo com o artigo 86 do Decreto-Lei 2.300, de 21/11/1986, e observadas as disposições do artigo 2º do Decreto-Lei 2.290, de 21/11/1986, com a redação dada pelo artigo 1º do Decreto-Lei 2.322, de 26/02/1987.

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