Legislação
Decreto 94.684, de 24/07/1987
Capítulo II - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 15- Os órgãos da Administração Direta e as Autarquias Federais encaminharão, no prazo de 30 (trinta) dias, aos órgãos setoriais de programação financeira, cronogramas financeiros relativos aos contratos em vigor, para os fins previstos no artigo 12 deste Decreto.
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