Legislação

Decreto 94.684, de 24/07/1987

Art. 16

Capítulo II - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 16

- A inobservância do disposto nos artigos 12 e 15 deste decreto acarretará a responsabilidade funcional e patrimonial dos dirigentes dos órgãos da Administração Direta e Autarquias Federais.

§ 1º - Ficarão igualmente sujeitos à responsabilidade funcional e patrimonial os servidores que derem causa, por ação ou omissão, ao descumprimento dos prazos fixados no artigo 10 e seus parágrafos deste Decreto.

§ 2º - Os órgãos de controle interno adotarão procedimentos para acompanhar o cumprimento das disposições deste Decreto, promovendo a apuração de responsabilidades.

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