Legislação
Decreto 94.684, de 24/07/1987
Capítulo I - DOS REAJUSTES (Ir para)
Art. 3º- Para os fins deste decreto, serão adotadas as seguintes definições:
I - preço inicial é o preço constante da proposta para a realização dos fornecimentos ou execução das obras ou serviços;
II - etapa é cada uma das partes em que se divide o desenvolvimento dos fornecimentos, obras ou serviços, em relação aos prazos ou cronogramas contratuais;
III - medição é a verificação das quantidades das obras ou serviços executados em cada etapa contratual;
IV - parcela é o valor contratual em cruzados dos fornecimentos, obras ou serviços a serem reajustados;
V - periodicidade são os intervalos de tempo pactuados para o reajuste das parcelas contratuais;
VI - índice de custos ou preços é o número índice adotado para cada tipo de fornecimento, obra ou serviço;
VII - índice inicial é o índice de custos ou preços, definido no item anterior, para efeito de fixação da data-base dos reajustes;
VIII - data-base é a data inicial estabelecida no contrato para o cálculo da variação do índice de custos ou preços;
IX - parâmetros são os coeficientes que medem a participação relativa dos principais componentes de custos considerados na formação do valor global do contrato ou de parte do valor global contratual.
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