Legislação
Decreto 94.684, de 24/07/1987
Capítulo I - DOS REAJUSTES (Ir para)
Art. 8º- O reajuste será calculado com base na seguinte fórmula:
I - é o índice relativo ao mês de reajuste, conforme definido no contrato.
Parágrafo único - Para a produção ou fornecimento de bens, realização de obras ou prestação de serviços que contenham mais de um insumo relevante, ou cuja singularidade requeira tratamento diferenciado, poderá ser adotada a fórmula de reajuste abaixo, baseada na variação ponderada dos índices de custos ou preços relativos aos principais componentes de custo considerados na formação do valor global do contrato ou de parte do valor global contratual:
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