Legislação
Decreto 94.709, de 30/07/1987
- Fica incluída entre as atividades indicadas no item 1 da relação a que se refere o artigo 7º do Regulamento da Lei 605, de 5/01/1949, aprovado pelo Decreto 27.048, de 12/08/1949, a indústria Petroquímica, excluídos os serviços de escritório.
Parágrafo único - Entende-se como indústria petroquímica, para os fins deste decreto, o ramo da indústria química definida no art. 1º do Decreto 61.981, de 28/12/67, e art. 1º do Decreto 66.556, de 11/05/70, e registrada no Conselho Nacional do Petróleo, de acordo com a Resolução 11/81.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;