Legislação

Decreto 95.683, de 28/01/1988

Art.
Art. 2º

- Os Ministros de Estado da Educação, da Fazenda, Chefe da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República e Chefe da Secretaria de Administração Pública da Presidência da República, em conjunto, submeterão aO Presidente da República, no prazo de quinze dias, proposta de fixação da remuneração das funções comissionadas e das funções gratificadas, pertencentes ao Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, a que se refere a Lei 7.596/1987.

Lei 7.596/1987 (Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos)
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