Legislação

Decreto 95.715, de 10/02/1988

Art. 10
Art. 10

- No caso de a área remanescente ser remembrada a imóvel lindeiro, ou parte dele, a vedação de nova desapropriação, para fins de reforma agrária, somente se aplica á área que remanescer da desapropriação efetivada.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total