Legislação

Decreto 95.715, de 10/02/1988

Art. 12
Art. 12

- A opção do proprietário deverá ser manifestada no prazo máximo de trinta dias, contados da data da publicação do decreto de desapropriação, sob pena de decadência do direito e extensão da desapropriação a toda a área.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total