Legislação

Decreto 95.715, de 10/02/1988

Art. 14
Art. 14

- Os proprietários de imóveis rurais situados nas zonas de abertura de novas regiões que, em qualquer hipótese, venham a obter incentivos fiscais para implantação de projetos agropecuários ficam obrigados a transferir, para o domínio da União, dez por cento da área a ser beneficiada, que serão destinados ao assentamento de pequenos agricultores, sob a supervisão do Ministério da Reforma e do Desenvolvimento Agrário (MIRAD).

§ 1º - As declarações de transferência, para o domínio da União, da área a que se refere este artigo far-se-ão formalmente no momento em que o proprietário apresentar ao órgão de desenvolvimento regional o projeto agropecuário destinado à captação dos incentivos fiscais respectivos.

§ 2º - Para os fins deste artigo, as áreas situadas na Amazônia Legal considerar-se-ão novas regiões.

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