Legislação

Decreto 95.715, de 10/02/1988

Art. 15
Art. 15

- O MIRAD, no desempenho de suas atribuições concernentes à execução da reforma agrária e da política agrícola, possibilitará o acesso dos trabalhadores rurais à propriedade da terra, com a finalidade de implantar projetos de assentamento nas áreas tradicionais de produção, mediante a desapropriação de latifúndios, e projetos de colonização em terras públicas, nas frentes de expansão da fronteira agrícola.

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