Legislação

Decreto 96.000, de 02/05/1988

Art. 10
Art. 10

- O Ministério da Marinha, após receber os pareceres de todos os Ministérios consultados, decidirá quanto à autorização, ou não, a ser dada ao pedido para realizar a pesquisa ou investigação científica, dando conhecimento de sua decisão aos demais Ministérios interessados.

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