Legislação

Decreto 96.000, de 02/05/1988

Art. 12
Art. 12

- O Ministério das Relações Exteriores, excetuados os casos previstos nos §§ 2º e 3º do artigo anterior, e desde que o pedido de autorização atenda ao disposto neste Decreto, encaminhará ao Ministério da Marinha o referido pedido, em 4 (quatro) vias, acompanhado das informações que julgar conveniente.

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