Legislação

Decreto 96.000, de 02/05/1988

Art. 13
Art. 13

- O Ministério da Marinha e os demais Ministérios interessados deverão proceder conforme o disposto nos artigos 9º e 10 deste Decreto.

Parágrafo único - Durante a tramitação do processo, quaisquer dados complementares relativos a pesquisa ou investigação científica, julgados necessários pelos órgãos consultados, deverão ser solicitados ao Ministério da Marinha; a este caberá encaminhar o pedido aos peticionários, através do Ministério das Relações Exteriores, exceto nos casos previstos nos §§ 2º e 3º do artigo 11 deste Decreto.

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