Legislação

Decreto 96.000, de 02/05/1988

Art. 14
Art. 14

- Se o Ministério da Marinha entender que nada há a opor quanto à pesquisa ou investigação científica pretendida, autorizará a sua realização. Por outro lado, caso julgue conveniente que a mesma não seja levada a efeito, participará sua decisão ao Ministério das Relações Exteriores, a quem caberá informar o resultado ao peticionário.

Parágrafo único - Não será autorizada qualquer pesquisa ou investigação científica - salvo se houver legislação específica que permita sua execução em caráter excepcional quando:

a) vier a trazer prejuízos posteriores à exploração e ao aproveitamento dos recursos naturais, vivos ou não vivos;

b) implicar em perfurações na plataforma continental, em utilização de explosivos ou em introdução de substâncias nocivas ao meio ambiente;

c) tornar necessária a construção e utilização de ilhas artificiais, ou de instalações e estruturas fixas;

d) as informações prestadas nos termos do art. 15 forem consideradas inexatas, insuficientes ou imprecisas; e

e) tiver o Estado ou a organização internacional que pretender realizar a pesquisa ou investigação científica obrigações pendentes para com o Brasil, decorrentes de expedições anteriormente realizadas.

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