Legislação

Decreto 96.000, de 02/05/1988

Art. 21
Art. 21

- Competirá ao Ministério da Marinha, para efeito de garantia do cumprimento das disposições deste Decreto, a fiscalização das atividades exercidas na plataforma continental e nas águas sob jurisdição brasileira.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total