Legislação

Decreto 96.000, de 02/05/1988

Art. 22
Art. 22

- As atividades abordadas por este Decreto, quando realizadas por estrangeiros ou organizações internacionais, serão fiscalizadas in loco por representantes especificamente indicados pelo Ministério da Marinha e por observadores de outros Ministérios ou instituições interessadas, embarcados nos navios ou aeronaves de pesquisa ou investigação científica.

§ 1º - Os representantes brasileiros indicados como fiscais têm autoridade para impedir, em águas sob jurisdição brasileira, a coleta de dados, informações ou amostras fora do período estabelecido no ato que autorizou a pesquisa ou investigação científica, bem como para não permitir a execução de trabalhos científicos e/ou a adoção de derrotas não previstas nos documentos apresentados por ocasião do pedido de autorização.

§ 2º - Preferencialmente, os fiscais deverão embarcar, no navio ou na aeronave que irá realizar essas atividades, no porto ou aeroporto estrangeiro que precede o início de tais trabalhos, permanecendo a bordo até a chegada ao primeiro porto ou aeroporto estrangeiro que se sucede ao término dos mesmos, salvo decisão em contrário da parte brasileira.

§ 3º - O Ministério da Marinha solicitará aos demais Ministérios interessados que indiquem o(s) cientista(s) ou técnico(s) brasileiro(s) que irá(ão) acompanhar os trabalhos em causa.

§ 4º - Os fiscais, bem como o(s) cientista(s) ou técnico(s) indicado(s) pelos Ministérios interessados, encaminharão ao Ministério da Marinha relatórios circunstanciados sobre as técnicas empregadas e os trabalhos científicos efetuados, até 60 (sessenta) dias após o seu desembarque. Caberá ao Ministério da Marinha disseminar tais relatórios às outras instituições interessadas.

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