Legislação

Decreto 96.000, de 02/05/1988

Art. 25
Art. 25

- Os infratores indenizarão ainda o governo brasileiro pelos danos causados ao meio ambiente - em decorrência de pesquisa, investigação científica, lavra, prospecção, exploração ou explotação na plataforma continental e nas águas sob jurisdição brasileira, e no caso de apresamento de embarcação, pelos serviços portuários a ela prestados.

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