Legislação

Decreto 96.000, de 02/05/1988

Art.
Art. 8º

- Qualquer pedido de autorização, por parte de órgão público, autarquia, entidade paraestatal ou privada, pessoa física ou jurídica brasileiras, para execução de pesquisas ou investigação científica na plataforma continental e nas águas sob jurisdição brasileira, deverá ser enviado ao Ministério da Marinha, em 4 (quatro) vias, com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da data prevista para o início das atividades.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total