Legislação
Decreto 96.993, de 17/10/1988
Título II - DA CRIAÇÃO NACIONAL (Ir para)
Capítulo II - DO REGISTRO GENEALÓGICO (Ir para)
Art. 5º- À CCCCN cabe disciplinar e fiscalizar os trabalhos de registro genealógico e as provas zootécnicas das diferentes raças de eqüídeos, e dirimir dúvidas e questões surgidas entre o criador e a respectiva entidade encarregada daquele registro.
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