Legislação

Decreto 96.993, de 17/10/1988
(D.O. 18/10/1988)

Art. 5º

- À CCCCN cabe disciplinar e fiscalizar os trabalhos de registro genealógico e as provas zootécnicas das diferentes raças de eqüídeos, e dirimir dúvidas e questões surgidas entre o criador e a respectiva entidade encarregada daquele registro.


Art. 6º

- A CCCCN indicará ao Ministro da Agricultura as entidades privadas em condições de realizar os trabalhos de que trata o artigo anterior.

§ 1º - A indicação será feita após análise da constituição, organização e funcionamento da entidade privada.

§ 2º - O registro genealógico dos eqüídeos e asininos será realizado, em todo o território nacional, obedecendo a orientação geral da Secretaria de Produção Animal, prevista na Lei 4.716, de 29/06/1965, respeitadas as recomendações internacionais aceitas pelo País.


Art. 7º

- O registro genealógico de eqüídeos tem as seguintes finalidades:

I - preservar a pureza das raças e incentivar o aperfeiçoamento de seus padrões zootécnicos;

II - promover a expansão das raças e melhorar suas qualidades, segundo os ideais visados pela seleção;

III - assegurar a perfeita identificação dos eqüídeos registrados;

IV - estabelecer o quantitativo anual de nascimentos de eqüídeos e asininos.