Legislação
Decreto 96.993, de 17/10/1988
Título VI - DA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO (Ir para)
Art. 83- No caso de importação de eqüídeos adultos, especialmente para reprodução, será indispensável a apresentação do atestado firmado por médico-veterinário do país de procedência, declaratório de que o animal está apto à reprodução.
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