Legislação

Decreto 96.993, de 17/10/1988
(D.O. 18/10/1988)

Art. 79

- Cabe à CCCCN baixar instruções técnico-normativas regulando a importação e a exportação de eqüídeos das diferentes raças considerando, em qualquer caso, o interesse nacional, e respeitadas as disposições aplicáveis ao comércio exterior.

§ 1º - A importação e exportação de eqüídeos depende de prévia autorização da CCCCN, satisfeitos os requisitos de natureza zoossanitária, parecer zootécnico ou técnico, nos casos especificados em instruções técnico-normativas.

§ 2º - Tanto a importação como a exportação de eqüídeos poderão ser definitivas ou temporárias e se processarão através de aquisição ou arrendamento.


Art. 80

- As importações subordinar-se-ão às necessidades de melhoramento zootécnico do rebanho nacional.

Parágrafo único - Atendendo aos interesses do melhoramento zootécnico, para cada raça, a CCCCN fixará os padrões técnicos que determinem expressamente as condições das importações.


Art. 81

- Somente será permitida a importação de eqüídeos em caráter definitivo no caso:

I - de eqüídeos machos e fêmeas de raça pura, aptos para a reprodução e de qualidade zootécnica, apurada de acordo com as normas estabelecidas pela CCCCN;

II - de eqüídeos machos, inteiros ou cadastrados, e fêmeas, com raça definida, para utilização em competições de hipismo, assim consideradas as de salto, de adestramento, concurso completo de equitação e de pólo.

§ 1º - A autorização para a importação definitiva dependerá de compromisso do consignatário de que utilizará diretamente o eqüídeo importado durante o período mínimo de dois anos, para os fins a que se destina.

§ 2º - A obrigação de que trata o parágrafo anterior será dada como cumprida, sempre que, no caso de garanhões, o eqüídeo importado for sindicalizado por um grupo expressivo de criadores.

§ 3º - Quando o consignatário for associação com encargos de registro genealógico ou entidade turfística e o eqüídeo de destinar a leilão, a respectiva associação ou entidade exigirá o compromisso expresso de que o adquirente atenderá à exigência de que trata ao § 1º.


Art. 82

- A prévia autorização da CCCCN (art. 80, § 1º) esclarecerá se o animal será importado para fins de reprodução ou para a prática de esportes hípicos, inclusive corridas.

Parágrafo único - As alfandegárias para fins de reprodução só beneficiarão os importadores de animais que ingressem diretamente na reprodução.


Art. 83

- No caso de importação de eqüídeos adultos, especialmente para reprodução, será indispensável a apresentação do atestado firmado por médico-veterinário do país de procedência, declaratório de que o animal está apto à reprodução.


Art. 84

- Fica dispensada a apresentação de parecer zootécnico e do certificado do registro genealógico, mas sujeita sempre às exigências de caráter sanitário, a importação de eqüídeos destinados:

I - a espetáculos circenses;

II - a jardins zoológicos;

III - a pesquisas científicas.


Art. 85

- A importação de eqüídeo, em caráter temporário, para participar de provas internacionais, exposições e feiras, não fica sujeita ao mesmo requisito da importação definitiva. Será facultada a permanência de eqüídeo no País, mediante expressa autorização da CCCCN, se houver processo regular de importação definitiva.

§ 1º - A importação temporária de eqüídeos para participar de competições, promovidas ou patrocinadas por entidades reconhecidas pelo Governo Federal, só poderá ser autorizada quando vier integrando representação estrangeira, ou nos casos em que a CCCCN previamente autorizar.

§ 2º - O eqüídeo importado, temporariamente, deixará o País, obrigatoriamente, no decurso do prazo de sessenta dias, contados a partir do término da competição.

§ 3º - A importação temporária do eqüídeo, para utilização em serviços de monta, poderá ser autorizada a critério da CCCCN, à qual caberá fazer as exigências que julgar necessárias, não devendo o prazo de permanência ser superior a dois anos.


Art. 86

- O importador do eqüídeo que ingressar no País em caráter definitivo fica obrigado, dentro do prazo de trinta dias, a contar de sua entrada em território nacional, a inscrevê-lo como de sua propriedade, e com o nome de procedência na entidade que tiver emitido o respectivo parecer zootécnico, anexando cópia do contrato de câmbio relativo à operação.

Parágrafo único - Enquanto não cumprida essa formalidade, o eqüídeo não poderá participar de qualquer prova ou certame, ficando vedada a expedição de parecer zootécnico, para a importação de outro animal, pelo mesmo importador.


Art. 87

- As cotas de importação para cada raça serão fixadas anualmente pela CCCCN, tomando por base o quantitativo de 2% sobre os nascimentos de eqüídeos puros, ocorridos no ano anterior, assegurada a cota mínima de vinte eqüídeos por ano, para cada raça.

§ 1º - As associações de criadores das diversas raças de eqüídeos remeterão à CCCCN o número de nascimentos ocorridos no ano anterior, para fins de fiscalização e aplicação dos percentuais previstos neste artigo.

§ 2º - As cotas referidas neste artigo serão distribuídas às respectivas entidades, vedada a venda, leilão ou qualquer outra forma de alienação de caráter financeiro, ou mesmo a título de doação.

§ 3º - As cotas de importação, fixadas para cada raça, não poderão ser transferidas de uma para outra entidade, nem para o ano subseqüente.


Art. 88

- Excluem-se das exigência do prazo estabelecido no § 1º do art. 20, da Lei 7.291, de 19/12/84, os machos importados, exclusivamente, para reprodução de arrendamento.


Art. 89

- É livre a exportação de eqüídeos, exceto para abate, sempre que atendidas as exigências do país importador e as normas vigente no Brasil, especificadas para cada caso.


Art. 90

- As exportações de eqüídeos em caráter definitivo ou provisório, visando à participação de hipismo, em competições turfísticas, exposições, feiras e leilões serão permitidas de acordo com as condições estabelecidas pela CCCCN.