Legislação
Decreto 96.993, de 17/10/1988
Título III - DAS ATIVIDADES TURFÍSTICAS (Ir para)
Capítulo IX - DA FISCALIZAÇÃO DAS ENTIDADES TURFÍSTICAS (Ir para)
Art. 74- As entidades turfísticas ficam obrigadas a distribuir, mensalmente, para a imprensa e a afixar, em local acessível ao público, as seguintes informações:
I - data da reunião a que se refere;
II - Movimento Bruto de Apostas e de concursos;
III - total pago aos ganhadores de apostas ou concursos;
IV - total dos prêmios pagos a proprietários criadores e profissionais do turfe;
V - outras despesas diretamente relacionadas com a reunião.
Parágrafo único - O demonstrativo da receita líquida deverá ser registrado em livro próprio, previamente autenticado pela CCCCN.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;