Legislação

Decreto 96.993, de 17/10/1988
(D.O. 18/10/1988)

Art. 72

- As entidades turfísticas ficam obrigadas a prestar aos servidores incumbidos da fiscalização todos os esclarecimentos de que necessitem, bem como a exibir-lhes, quando solicitados para exame ou perícia, os documentos, livros, comprovantes, balancetes, balanços e quaisquer outros elementos julgados necessários ao exercício da ação fiscalizadora.


Art. 73

- As entidades turfísticas ficam obrigadas a remeter à CCCCN relatório mensal com as seguintes indicações:

I - número de corridas realizadas;

II - total de apostas e concursos de cada reunião;

III - o total de prêmios pagos, em cada reunião, separadamente, a proprietários, criadores e profissionais do turfe;

IV - a percentagem do Movimento Geral de Apostas que é distribuída em prêmios;

V - o percentual de retiradas feitas, em cada modalidade de apostas, pela sociedade promotora de corridas;

VI - o total de contribuição a ser recolhida à CCCCN;

VII - esclarecimento adicionais, quando solicitados.


Art. 74

- As entidades turfísticas ficam obrigadas a distribuir, mensalmente, para a imprensa e a afixar, em local acessível ao público, as seguintes informações:

I - data da reunião a que se refere;

II - Movimento Bruto de Apostas e de concursos;

III - total pago aos ganhadores de apostas ou concursos;

IV - total dos prêmios pagos a proprietários criadores e profissionais do turfe;

V - outras despesas diretamente relacionadas com a reunião.

Parágrafo único - O demonstrativo da receita líquida deverá ser registrado em livro próprio, previamente autenticado pela CCCCN.