Legislação
Decreto 96.993, de 17/10/1988
(D.O. 18/10/1988)
- As entidades turfísticas ficam obrigadas a prestar aos servidores incumbidos da fiscalização todos os esclarecimentos de que necessitem, bem como a exibir-lhes, quando solicitados para exame ou perícia, os documentos, livros, comprovantes, balancetes, balanços e quaisquer outros elementos julgados necessários ao exercício da ação fiscalizadora.
- As entidades turfísticas ficam obrigadas a remeter à CCCCN relatório mensal com as seguintes indicações:
I - número de corridas realizadas;
II - total de apostas e concursos de cada reunião;
III - o total de prêmios pagos, em cada reunião, separadamente, a proprietários, criadores e profissionais do turfe;
IV - a percentagem do Movimento Geral de Apostas que é distribuída em prêmios;
V - o percentual de retiradas feitas, em cada modalidade de apostas, pela sociedade promotora de corridas;
VI - o total de contribuição a ser recolhida à CCCCN;
VII - esclarecimento adicionais, quando solicitados.
- As entidades turfísticas ficam obrigadas a distribuir, mensalmente, para a imprensa e a afixar, em local acessível ao público, as seguintes informações:
I - data da reunião a que se refere;
II - Movimento Bruto de Apostas e de concursos;
III - total pago aos ganhadores de apostas ou concursos;
IV - total dos prêmios pagos a proprietários criadores e profissionais do turfe;
V - outras despesas diretamente relacionadas com a reunião.
Parágrafo único - O demonstrativo da receita líquida deverá ser registrado em livro próprio, previamente autenticado pela CCCCN.