Legislação
Decreto 96.993, de 17/10/1988
Título VII - DAS PENALIDADES (Ir para)
Art. 93- A pena de multa será aplicada:
I - quando o infrator já houver sido advertido;
II - quando as circunstâncias e a gravidade da infração assim o recomendarem;
III - quando o infrator descumprir determinações ou normas expedidas pela CCCCN.
§ 1º - A reincidência poderá ser genérica ou específica, recebendo esta última punição mais rigorosa.
§ 2º - As multas de que trata este artigo, fixadas de 10 MVR a 1000 MVR, deverão ser aplicadas em dobro, em caso de reincidência específica.
§ 3º - Em caso de reincidência genérica, a multa será aplicada de acordo com a gravidade da falta.
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