Legislação
Decreto 96.993, de 17/10/1988
(D.O. 18/10/1988)
- Na aplicação das penalidades previstas nas alíneas do art. 22 da Lei 7.291, de 19/12/84, serão observadas as seguintes condições:
I - a multa poderá ser aplicada isolada ou cumulativamente com outras penalidades;
II - a aplicação das penas previstas neste artigo não exime o infrator da responsabilidade civil ou penal;
III - quando a infração constituir crime ou contravenção penal, a CCCCN representará ao órgão policial competente, para efeito de instauração de inquérito.
Parágrafo único - São circunstâncias que sempre influirão na aplicação das penas:
a) primariedade do infrator;
b) intensidade da culpa ou dolo;
c) a reincidência específica ou genérica.
- A pena de advertência será aplicada, a juízo do Presidente da CCCCN, sempre por escrito, ao infrator primário, desde que a infração não seja de natureza dolosa.
- A pena de multa será aplicada:
I - quando o infrator já houver sido advertido;
II - quando as circunstâncias e a gravidade da infração assim o recomendarem;
III - quando o infrator descumprir determinações ou normas expedidas pela CCCCN.
§ 1º - A reincidência poderá ser genérica ou específica, recebendo esta última punição mais rigorosa.
§ 2º - As multas de que trata este artigo, fixadas de 10 MVR a 1000 MVR, deverão ser aplicadas em dobro, em caso de reincidência específica.
§ 3º - Em caso de reincidência genérica, a multa será aplicada de acordo com a gravidade da falta.
- A cassação da autorização para funcionamento será aplicada:
I - quando a pena de multa, já houver sido aplicada, isoladamente, por três vezes em seu grau máximo;
II - quando ficar comprovado má-fé;
III - quando a infração constituir crime ou contravenção penal.
Parágrafo único - A cassação prevista neste artigo implicará na proibição de nova autorização pelo prazo mínimo de um ano, a critério da CCCCN.
- Apurada a infração, será concedido o prazo de quinze dias, contados da data do recebimento da notificação expedida pela CCCCN, para o infrator apresentar sua defesa.
- Vencido o prazo concedido à defesa e instruído o processo, será submetido à decisão do Presidente da CCCCN.
- Sendo a decisão contrária ao infrator, punido com as penas previstas no art. 22 da Lei 7.291, de 19/12/84, este será notificado, podendo dela recorrer ao Ministro da Agricultura, no prazo de quinze dias, sem efeito suspensivo.