Legislação
Decreto 96.993, de 17/10/1988
Título VI - DA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO (Ir para)
Art. 80- As importações subordinar-se-ão às necessidades de melhoramento zootécnico do rebanho nacional.
Parágrafo único - Atendendo aos interesses do melhoramento zootécnico, para cada raça, a CCCCN fixará os padrões técnicos que determinem expressamente as condições das importações.
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