Legislação

Decreto 96.993, de 17/10/1988

Art. 81

Título VI - DA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO (Ir para)

Art. 81

- Somente será permitida a importação de eqüídeos em caráter definitivo no caso:

I - de eqüídeos machos e fêmeas de raça pura, aptos para a reprodução e de qualidade zootécnica, apurada de acordo com as normas estabelecidas pela CCCCN;

II - de eqüídeos machos, inteiros ou cadastrados, e fêmeas, com raça definida, para utilização em competições de hipismo, assim consideradas as de salto, de adestramento, concurso completo de equitação e de pólo.

§ 1º - A autorização para a importação definitiva dependerá de compromisso do consignatário de que utilizará diretamente o eqüídeo importado durante o período mínimo de dois anos, para os fins a que se destina.

§ 2º - A obrigação de que trata o parágrafo anterior será dada como cumprida, sempre que, no caso de garanhões, o eqüídeo importado for sindicalizado por um grupo expressivo de criadores.

§ 3º - Quando o consignatário for associação com encargos de registro genealógico ou entidade turfística e o eqüídeo de destinar a leilão, a respectiva associação ou entidade exigirá o compromisso expresso de que o adquirente atenderá à exigência de que trata ao § 1º.

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