Legislação
Decreto 96.993, de 17/10/1988
Título VI - DA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO (Ir para)
Art. 88- Excluem-se das exigência do prazo estabelecido no § 1º do art. 20, da Lei 7.291, de 19/12/84, os machos importados, exclusivamente, para reprodução de arrendamento.
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