Legislação
Decreto 96.993, de 17/10/1988
Título II - DA CRIAÇÃO NACIONAL (Ir para)
Capítulo II - DO REGISTRO GENEALÓGICO (Ir para)
Art. 7º- O registro genealógico de eqüídeos tem as seguintes finalidades:
I - preservar a pureza das raças e incentivar o aperfeiçoamento de seus padrões zootécnicos;
II - promover a expansão das raças e melhorar suas qualidades, segundo os ideais visados pela seleção;
III - assegurar a perfeita identificação dos eqüídeos registrados;
IV - estabelecer o quantitativo anual de nascimentos de eqüídeos e asininos.
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