Legislação
Decreto 96.993, de 17/10/1988
Título VII - DAS PENALIDADES (Ir para)
Art. 94- A cassação da autorização para funcionamento será aplicada:
I - quando a pena de multa, já houver sido aplicada, isoladamente, por três vezes em seu grau máximo;
II - quando ficar comprovado má-fé;
III - quando a infração constituir crime ou contravenção penal.
Parágrafo único - A cassação prevista neste artigo implicará na proibição de nova autorização pelo prazo mínimo de um ano, a critério da CCCCN.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;