Legislação

Decreto 96.993, de 17/10/1988

Art. 94

Título VII - DAS PENALIDADES (Ir para)

Art. 94

- A cassação da autorização para funcionamento será aplicada:

I - quando a pena de multa, já houver sido aplicada, isoladamente, por três vezes em seu grau máximo;

II - quando ficar comprovado má-fé;

III - quando a infração constituir crime ou contravenção penal.

Parágrafo único - A cassação prevista neste artigo implicará na proibição de nova autorização pelo prazo mínimo de um ano, a critério da CCCCN.

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