Legislação
Decreto 96.993, de 17/10/1988
Título VI - DA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO (Ir para)
Art. 90- As exportações de eqüídeos em caráter definitivo ou provisório, visando à participação de hipismo, em competições turfísticas, exposições, feiras e leilões serão permitidas de acordo com as condições estabelecidas pela CCCCN.
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