Legislação
Decreto 96.993, de 17/10/1988
Título VII - DAS PENALIDADES (Ir para)
Art. 91- Na aplicação das penalidades previstas nas alíneas do art. 22 da Lei 7.291, de 19/12/84, serão observadas as seguintes condições:
I - a multa poderá ser aplicada isolada ou cumulativamente com outras penalidades;
II - a aplicação das penas previstas neste artigo não exime o infrator da responsabilidade civil ou penal;
III - quando a infração constituir crime ou contravenção penal, a CCCCN representará ao órgão policial competente, para efeito de instauração de inquérito.
Parágrafo único - São circunstâncias que sempre influirão na aplicação das penas:
a) primariedade do infrator;
b) intensidade da culpa ou dolo;
c) a reincidência específica ou genérica.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;