Legislação

Decreto 96.993, de 17/10/1988

Art. 91

Título VII - DAS PENALIDADES (Ir para)

Art. 91

- Na aplicação das penalidades previstas nas alíneas do art. 22 da Lei 7.291, de 19/12/84, serão observadas as seguintes condições:

I - a multa poderá ser aplicada isolada ou cumulativamente com outras penalidades;

II - a aplicação das penas previstas neste artigo não exime o infrator da responsabilidade civil ou penal;

III - quando a infração constituir crime ou contravenção penal, a CCCCN representará ao órgão policial competente, para efeito de instauração de inquérito.

Parágrafo único - São circunstâncias que sempre influirão na aplicação das penas:

a) primariedade do infrator;

b) intensidade da culpa ou dolo;

c) a reincidência específica ou genérica.

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