Legislação
Decreto 96.993, de 17/10/1988
Título III - DAS ATIVIDADES TURFÍSTICAS (Ir para)
Capítulo IX - DA FISCALIZAÇÃO DAS ENTIDADES TURFÍSTICAS (Ir para)
Art. 73- As entidades turfísticas ficam obrigadas a remeter à CCCCN relatório mensal com as seguintes indicações:
I - número de corridas realizadas;
II - total de apostas e concursos de cada reunião;
III - o total de prêmios pagos, em cada reunião, separadamente, a proprietários, criadores e profissionais do turfe;
IV - a percentagem do Movimento Geral de Apostas que é distribuída em prêmios;
V - o percentual de retiradas feitas, em cada modalidade de apostas, pela sociedade promotora de corridas;
VI - o total de contribuição a ser recolhida à CCCCN;
VII - esclarecimento adicionais, quando solicitados.
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