Legislação
Decreto 96.993, de 17/10/1988
Título VI - DA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO (Ir para)
Art. 82- A prévia autorização da CCCCN (art. 80, § 1º) esclarecerá se o animal será importado para fins de reprodução ou para a prática de esportes hípicos, inclusive corridas.
Parágrafo único - As alfandegárias para fins de reprodução só beneficiarão os importadores de animais que ingressem diretamente na reprodução.
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