Legislação
Decreto 96.993, de 17/10/1988
Título VI - DA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO (Ir para)
Art. 84- Fica dispensada a apresentação de parecer zootécnico e do certificado do registro genealógico, mas sujeita sempre às exigências de caráter sanitário, a importação de eqüídeos destinados:
I - a espetáculos circenses;
II - a jardins zoológicos;
III - a pesquisas científicas.
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