Legislação
Decreto 96.993, de 17/10/1988
Título VI - DA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO (Ir para)
Art. 79- Cabe à CCCCN baixar instruções técnico-normativas regulando a importação e a exportação de eqüídeos das diferentes raças considerando, em qualquer caso, o interesse nacional, e respeitadas as disposições aplicáveis ao comércio exterior.
§ 1º - A importação e exportação de eqüídeos depende de prévia autorização da CCCCN, satisfeitos os requisitos de natureza zoossanitária, parecer zootécnico ou técnico, nos casos especificados em instruções técnico-normativas.
§ 2º - Tanto a importação como a exportação de eqüídeos poderão ser definitivas ou temporárias e se processarão através de aquisição ou arrendamento.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;