Legislação

Decreto 96.998, de 18/10/1988

Art.
Art. 1º

- Poderá requerer registro provisório o estrangeiro que, tendo ingressado no território nacional até 1º de julho de 1988, nele permaneça em situação ilegal.

Parágrafo único - Para os fins deste artigo, considera-se em situação ilegal o estrangeiro que:

a) tenha ingressado clandestinamente no território nacional; ou

b) admitido regularmente no território nacional até 1º de julho de 1988, se encontre com prazo de estada vencido.

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