Legislação
Decreto 96.998, de 18/10/1988
- A concessão do registro provisório se efetiva com a expedição da [Identidade de Estrangeiro], de caráter provisório, cujo modelo será instituído por ato do Ministro da Justiça.
§ 1º - O documento de identidade referido neste artigo deverá ser entregue ao estrangeiro no prazo máximo de cento e oitenta dias, contados da protocolização de seu pedido, e terá o prazo de validade de dois anos, a partir da data de sua expedição.
§ 2º - É obrigatória a expedição do documento de identidade para os menores em idade escolar.
§ 3º - No ato de entrega do documento de identidade, serão coletadas as impressões digitais do estrangeiro e a sua assinatura no documento, recolhendo-se o protocolo do registro provisório.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;