Legislação

Decreto 97.031, de 03/11/1988

Art.
Art. 8º

- Os titulares de registro provisório poderão requerer permanência definitiva, perante o órgão competente do Departamento de Polícia Federal, nas seguintes condições:

I - a qualquer tempo, desde que atendam às condições estabelecidas na lei para obtenção do visto permanente;

II - ao término da prorrogação, desde que preencham as condições legais para a sua concessão, excetuadas as relativas à qualificação profissional.

§ 1º - Na hipótese do item II, o requerimento deverá ser apresentado nos noventa dias anteriores ao término da prorrogação.

§ 2º - Em ambos os casos, observar-se-ão os procedimentos e os prazos dos §§ 1º e 2º, do art. 7º.

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