Legislação
Decreto 97.464, de 20/01/1989
Capítulo I - DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS (Ir para)
Seção III - DA FORMALIZAÇÃO DA ENTRADA (Ir para)
Art. 10- As licenças expedidas pela autoridade aeronáutica e aduaneira consignarão, na folha de rosto e em lugar visível, as seguintes notas, respectivamente:
a) [A presente autorização não dispensa o cumprimento das formalidades devidas junto à Autoridade Aduaneira].
b) [O presente Termo não dispensa o cumprimento das Formalidades devidas junto à Autoridade Aeronáutica];
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;