Legislação
Decreto 97.464, de 20/01/1989
Capítulo II - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 12- O Ministério da Aeronáutica fará publicar, atualizando-as sempre que necessário, as seguintes informações:
I - lista dos aeroportos internacionais brasileiros abertos ao tráfego; e
II - relação dos Estados-Membros da Organização de Aviação Civil Internacional (OACI), com indicação das marcas de nacionalidade de aeronaves atribuídas a cada um.
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